É garantida ao segurado do INSS a opção pelo benefÃcio de aposentadoria mais vantajoso
É resguardado ao segurado optar pelo benefÃcio mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefÃcio postulado em juÃzo até a data da implantação do benefÃcio outorgado na via administrativa.
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefÃcio judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefÃcio mais vantajoso.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefÃcio mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefÃcio judicial, resguardando-se ao autor o direito à s parcelas vencidas do benefÃcio deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos perÃodos especiais reconhecidos.
Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefÃcio de aposentadoria recusado pelo INSS.
Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefÃcio de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefÃcio, ficando resguardado o direito à s parcelas vencidas do benefÃcio deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefÃcio mais vantajoso.
A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região