Falta de condições adequadas para amamentação gera rescisão indireta do contrato
A Justiça do Trabalho mineira acatou o pedido de rescisão indireta feito por uma trabalhadora, empregada de uma confecção, a quem não foram oferecidas condições adequadas para amamentação. Ao analisar as provas, a juÃza Zaida José dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que a empregadora descumpriu os requisitos legais que regem a matéria. Por considerar a falta grave, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alÃnea d, da CLT. Com a decisão, a trabalhadora receberá todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.
Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Foi o que fez a trabalhadora ao ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora, acusando-a de não ter fornecido as condições necessárias para que amamentasse seu filho no ambiente de trabalho. Após examinar as provas, a magistrada deu razão a ela.
Em depoimento, o representante da confecção declarou que há 72 empregadas na empresa. Diante disso, a julgadora considerou aplicável o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde seja permitido à s empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no perÃodo da amamentação. O mesmo dispositivo prevê que a exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Ademais, a julgadora observou que o artigo 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o perÃodo da amamentação deverão possuir, no mÃnimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. No caso, a prova testemunhal convenceu a magistrada de que não havia espaço adequado reservado à amamentação nas dependências da empresa. A testemunha indicada pela empresa se referiu a um local dentro do refeitório, separado por cortinas, no mesmo local onde se encontram os armários e transitam os demais funcionários.
Para a juÃza, o local não é ideal, considerando que a sala de amamentação deve ser um espaço dentro do ambiente de trabalho onde a mãe tenha privacidade e conforto para amamentar o filho ou para armazenamento do leite. Ela citou o disposto na Portaria nº 193/10 do Ministério da Saúde: Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha. Além do espaço necessário para a coleta do leite e um ponto de água fria, lavatório, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.
Conforme ponderou a julgadora, o ambiente deve ser tranquilo e confortável, para permitir a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Também deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003.
Foi registrado na decisão que todos os utensÃlios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capÃtulo VI: Processamento de artigos e superfÃcies do Manual de Banco de Leite Humano - Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. - BrasÃlia, 2008, da Anvisa.
A conclusão alcançada pela julgadora foi a de que a empresa não demonstrou ter um espaço adequado para as mães realizarem a amamentação dos filhos recém-nascidos, tampouco provou ter realizado o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, apesar de contar com mais de 70 empregadas. Para a julgadora, a empresa atua com desdém quanto ao direito do recém-nascido à alimentação, bem como quanto à norma imperativa de proteção ao menor e ao trabalho da mulher.
Considerando a falta de condições adequadas para amamentação na empresa, alinhadas à s necessidades de mãe e filho, em flagrante violação aos requisitos previstos em lei, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta afeta a continuidade da relação empregatÃcia. Por fim, ponderou que a providência adotada pela ré de dispensar a trabalhadora 30 minutos do intervalo concedido para refeição e descanso e antes do encerramento da jornada não modifica o entendimento.
Além das verbas devidas pela dispensa sem justa causa, a empregadora deverá pagar também uma indenização por danos morais, fixada em R$ 1500,00. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região