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Suspensão de CNH em execução trabalhista não viola direito de ir e vir


O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permitiu a ampliação do poder do juiz para conduzir o processo e alcançar maior efetividade nas execuções. Dizer que suspensão de CNH viola direito de ir e vir é o mesmo que considerar que quem não detém a permissão para dirigir está constrangido em sua locomoção, decide TRT-18. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao indeferir mandado de segurança impetrado contra decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que suspendeu a Carteira Nacional de Habitação de um empresário em execução de dívida. No julgamento, o colegiado seguiu voto do desembargador Mário Bottazzo, que abriu a divergência em relação ao voto do desembargador Welintgon Peixoto, relator. Na divergência, Bottazzo afirmou que a suspensão da CNH não é abusiva e não restringe de nenhuma forma o direito de ir e vir. "O que se restringe é ir e vir conduzindo o veículo", considerou. Em seu voto, Mario Bottazzo citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, destacando que "entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detêm a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção". Ficaram vencidos os desembargadores Welington Peixoto, Platon Teixeira Filho, Gentil Pio e Geraldo Rodrigues. Para eles, a suspensão do direito de dirigir implica ofensa ao direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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