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Clube deve indenizar criança que se queimou em escorregador


Uma criança deve ser indenizada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) em R$ 15 mil, por danos morais, porque sofreu queimaduras de segundo grau ao usar um escorregador do clube Sesi, em Muriaé. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 4ª Vara Cível de Muriaé. Segundo o processo, a menina tinha 5 anos de idade quando o acidente aconteceu, em novembro de 2013. Sua mãe a autorizou a brincar no playground com a prima da mesma idade e outras crianças mais velhas. Ela teve queimaduras de segundo grau nas nádegas por usar o escorregador, que estava muito quente devido à excessiva exposição ao sol, e necessitou de tratamento médico por mais de 20 dias. A mãe da criança entrou com ação judicial e representou sua filha, no mesmo processo, requerendo indenização por danos morais para ambas. Elas alegaram que a ausência de funcionários do clube para orientar as crianças e de placas sinalizadoras contribuíram para o acidente. O Sesi, por sua vez, sustentou que o regulamento interno do clube informa que crianças abaixo de 10 anos devem estar acompanhadas de um responsável nos brinquedos. Em primeira instância, a juíza julgou improcedente o pedido por entender que o acidente foi culpa da mãe, que não acompanhou a criança até o parque. Ela também sustentou que placas sinalizadoras de perigo não fariam diferença, uma vez que a menina não conseguiria lê-las. As autoras da ação judicial recorreram da decisão. “O incidente poderia ter sido evitado se houvesse funcionários do estabelecimento responsáveis em orientar os usuários dos brinquedos, acerca da possibilidade de aquecimento, com riscos de queimaduras, em razão de sua constante exposição ao sol”, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, ao condenar o Sesi a pagar R$ 15 mil, por danos morais. O magistrado considerou também a conduta da mãe, que deixou a criança ir sozinha ao playground, sabendo que não havia funcionários do clube por perto. “O incidente poderia ter sido evitado também caso sua responsável fosse mais diligente, acompanhando a menor no momento em que esta brincou no escorregador”, concluiu. Por esse motivo, entendeu que apenas a menina deve receber a indenização. Dessa forma, o Sesi deve depositar a quantia no nome da criança em uma conta de poupança, que só poderá ser movimentada por ela, assim que alcançar a maioridade. Seguiram o relator os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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