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Correntista é indenizada por falha no equipamento de terminal de autoatendimento bancário


Foi reconhecida a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais a uma vítima de má prestação de serviços bancários. Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque no valor de R$ 500,00, em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas de sua conta corrente, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Tal saque, no entanto, não foi concluído devido a um erro no sistema: o dinheiro não foi liberado pelo caixa eletrônico e foi efetuado o lançamento do débito, gerando prejuízo à correntista. O lançamento indevido resultou na posterior devolução de cheque emitido pela correntista por insuficiência de fundos, razão pela qual o seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi realizado fora de suas dependências e que a responsabilidade deve ser atribuída à TECBAN-TECNOLOGIA BANCÁRIA, mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal e o correspondente lançamento do débito no saldo da conta. A empresa TECBAN sustentou que não deveria ser ré da ação, sob o fundamento de que não promove diretamente os lançamentos nas contas dos clientes, intermediando apenas as transações eletrônicas em seus terminais de autoatendimento. Declarou que promoveu o estorno do valor discutido, cabendo exclusivamente ao banco creditar o montante na conta da autora. De acordo com a decisão do TRF3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. No caso, por ser uma relação caracteriza como de consumo, aplica-se o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano. Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, cabe às rés, a Caixa e a TECBAN a demonstração de que o valor questionado foi efetivamente sacado pela autora. A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco. Quanto aos danos morais, não resta dúvida, no entender do colegiado, que a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame, constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de ressarcimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00. Também foi reconhecida a responsabilidade solidária das empresas rés pelo pagamento. Nº do Processo: 0021455-49.2011.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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