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Estado terá de fornecer certidão de frequência a professora para verificar horas extras


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, mandou a Secretaria de Educação do Estado de Goiás fornecer a Roselange Silverio de Moraes Marques seu atestado de frequência dos últimos cinco anos. Ela é professora e pediu sua certidão de frequência para averiguar possível direito ao recebimento de horas extras. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima . Roselange relata que fez requerimento administrativo à Secretaria de Educação, para o fornecimento das informações, que foi negado. Argumentou, contudo, que tal recusa viola seu direito líquido e certo a obter informações pessoais junto às instituições públicas. Por isso, interpôs habeas data para ter acesso aos dados. Em sua defesa, a Secretaria de Educação alegou que já encaminhou as cópias das frequências relativas aos últimos 5 anos. No entanto, o magistrado observou que as informações encaminhadas pela Secretaria de Educação se mostraram insuficientes em relação à pretensão de Roselange, já que retratam apenas sua jornada intraclasse. O desembargador esclareceu que a Constituição Federal (CF) assegura, à pessoa, o direito ao conhecimento de suas informações pessoais, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público, para retificar dados, defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, ressalvadas as situações de sigilo por interesse público. A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Data. Direito à informação. Servidor público. Atestado de frequência. Direito líquido e certo comprovado. 1. O habeas data é o instrumento constitucional posto à disposição do cidadão para assegurar-lhe o conhecimento de registros concernentes à sua pessoa, constantes em órgãos governamentais ou instituições de caráter público (art. 5.º, inciso LXXII, da Carta Magna e Lei nº 9.507/97); 2. Comprovado o direito líquido e certo da Impetrante ao acesso a informações de cunho pessoal, bem assim a resistência quanto à sua liberação por parte da autoridade informante, deve a ordem ser concedida. Habeas Data julgado procedente. (201490620036)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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