- Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho
Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Justa causa do empregador
O artigo 483, alÃnea “dâ€, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vÃnculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juÃzo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vÃnculo de emprego.
PrejuÃzos
No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o perÃodo em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuÃzos suportados pelo empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho