Matar marido não retira de viúva direito a comunhão universal de bens
Mulher que mata o marido não pode ser excluÃda da partilha dos bens de famÃlia se os dois eram casados em regime de comunhão universal de bens. O entendimento é da 8ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar provimento de recurso interposto pelo filho do casal.
O filho do casal ajuizou Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil. Argumentou que, embora sendo meeira, deve ser punida pelo ato atentatório contra a vida, perdendo o seu direito à sua parte dos bens. Disse que a atitude da mãe merece repúdio e todas as sanções cÃveis possÃveis, para que perca seu direito à meação.
O autor citou voto proferido pela desembargadora Maria Berenice Dias, já aposentada, na Apelação CÃvel 70005798004: “Quem matou o autor da herança fica excluÃdo da sucessão. Este é o princÃpio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil, que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato’’. O juÃzo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o autor interpôs Apelação CÃvel no TJ-RS.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, não carrega a qualidade de herdeira.
“Considerando que a meação não decorre de direito sucessório, mas, isso sim, de direito próprio, pois ‘os bens que um cônjuge leva para o casamento se fundem com os trazidos pelo outro, constituindo uma única massa, e não voltando à propriedade originária quando do desfazimento do matrimônio’, sopesada a clareza do art. 1.814 do Código Civil Brasileiro no sentido de que a declaração de indignidade visa afastar a percepção do quinhão por herdeiro, com a devida vênia, não comporta reparos a sentença acoimada, que julgou improcedente o pedido inicialâ€, registrou no acórdão.
Fonte:
Revista Consultor JurÃdico