Multa por perda de comanda fere os direitos do consumidor, alerta Procon/AL
Segundo o órgão, cobrança é ilegal e abusiva, o mesmo acontece com a perda de ticket de estacionamento
A comanda é uma das formas de controle, não podendo ser a única. O estabelecimento precisa ter o controle interno, segundo o Procon/AL (Foto: Divulgação)
Os bares, restaurantes, casas de show e lanchonetes de Maceió geralmente fixam um valor a ser pago caso o cliente extravie sua comanda, o mesmo acontece com o ticket de estacionamento. Especialistas da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AL) alertam que essa prática é ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com Adalberto Tenório, assessor jurÃdico do Procon/AL, o cliente não deve ser exclusivamente responsável pelo controle do que consumiu, sendo considerado uma cláusula abusiva conforme o Código.
“É ilegal transpor a responsabilidade da prestação de serviços ao consumidor. O CDC deixa claro, no artigo 51, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exageradaâ€, explica Tenório.
Segundo o órgão de proteção e defesa do consumidor alagoano, cabe ao estabelecimento realizar um controle paralelo, seja por computador, manual ou através de anotações. Em situações de perda da comanda, é deliberada a cobrança apenas do que foi consumido.
Ainda de acordo com o assessor do órgão “A comanda é uma das formas de controle, não podendo ser a única. O estabelecimento precisa ter o controle interno para que não ocorram dúvidas em casos como esseâ€.
Entretanto, caso o estabelecimento insista em cobrar a multa, o Procon recomenda que o consumidor somente aceite pagá-la caso o prestador do serviço forneça a nota fiscal constando que o valor cobrado corresponde à multa por perda de comanda.
O CDC deixa claro, em seu artigo 39, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. “Esse tipo de cobrança é abusiva e fere o CDC. Os consumidores devem argumentar que não concordam com a multa e, mesmo que realizem o pagamento, é preciso exigir a nota fiscal. Através dela é possÃvel procurar órgãos competentes para requisitar seus direitosâ€, esclarece Flávia Cavalcante, superintendente do Procon/AL.
Quando o mesmo ocorre com tickets de estacionamento, o controle interno também deve ser obrigatório para comprovar o tempo de permanência do cliente. Nesse caso, o consumidor deve solicitar um recibo descrevendo a cobrança da multa, já que esse tipo de estabelecimento não é obrigatório expedir a nota fiscal.
“Se o estacionamento do shopping não tem como comprovar o tempo que o automóvel ficou no local, é direito do consumidor pagar o valor mÃnimo cobrado pelo mesmoâ€, explica Adalberto Tenório.
Fonte:
Procon-AL