TJGO - Unip terá de indenizar aluna por oferecer curso não aprovado
Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury manteve sentença do juÃzo da 5ª Vara CÃvel de Goiânia, condenando a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a aluna que recebeu diploma de conclusão do curso de Farmacêutico-BioquÃmico, que não havia sido aprovado pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Inconformada, a Unip insistiu ter cumprido fielmente a Resolução nº 02/02 do MEC, que estabelece as diretrizes curriculares para o curso de Farmácia. Argumentou que a aluna ingressou na instituição de ensino superior em 2007, sendo que apenas em 2010 o CFF deixou de aceitar o registro do diploma de Farmacêutico-BioquÃmico, passando a ser concedido somente após especialização. Alegou que a instituição de ensino superior não é submetido ao CFF, mas ao MEC. Segundo a Unip, ela nunca ofereceu o curso de Farmácia e BioquÃmica, somente o de Farmácia com tÃtulo de Farmacêutico-BioquÃmico e que não são duas graduações distintas. Disse que não houve descumprimento contratual, já que a aluna recebeu o diploma com tal titulação.
O desembargador explicou que, de acordo com as Resoluções 02/02 do MEC e 514/2009 do CFF, a graduação no curso de Farmácia proporciona formação generalista, sendo necessária a especialização em Análises ClÃnicas para adquirir aptidão de bioquÃmico. Como a aluna ingressou na Unip em 2007, nessa época a instituição não poderia mais ministrar o curso de Farmacêutico-bioquÃmico, pois o Conselho Nacional de Educação já definia o curso de graduação em Farmácia como generalista desde 2002. O magistrado destacou, também, que no site oficial do MEC, desde 14 de fevereiro de 2002, a Unip estava autorizada a ministrar apenas o curso de bacharelado em Fármacia.
Sebastião Luiz informou que as instituições de ensino se submetem ao regramento da legislação consumerista, razão pela qual configurado o ato ilÃcito por ela praticado, impõe-lhe o dever de indenizar, visto que era de sua exclusiva responsabilidade atentar-se à s normas do órgão regulador que rege a matéria, o que não ocorreu no caso em análise.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás