TRF1 - INSS não pode suspender benefÃcio de aposentadoria sem assegurar direito de ampla defesa ao aposentado
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1CRP), negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantendo a sentença do JuÃzo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que determinou o restabelecimento do benefÃcio aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no perÃodo entre a data de cessação do benefÃcio e a data anterior ao restabelecimento. Ao recorrer, o INSS alegou, em sÃntese, que a apelada não tem direito ao benefÃcio, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefÃcio, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatÃcio no perÃodo compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equÃvoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefÃcio pleiteado. A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefÃcio é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão. O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefÃcio contenha indÃcios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercÃcio do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefÃcio. O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefÃcios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários. Diante do exposto a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefÃcio da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no perÃodo entre a data da cessação do benefÃcio e a data anterior ao restabelecimento. Nº do Processo: 0005449-94.2012.4.01.3801
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região